Análise da Lei da Radiodifusão e da Lei da Comunicação Social
A presente Análise da Media4Democracy avalia em que medida estes dois novos projetos de lei estão em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, em particular as relacionadas com a liberdade de expressão. Destaca as alterações que seria necessário implementar para garantir a conformidade com as normas profissionais aplicáveis à elaboração da legislação sobre meios de comunicação social e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.
Embora os dois projetos de lei contenham uma série de características positivas, a Análise conclui que as duas leis precisariam de revisões assaz substanciais com vista a cumprir as normas do direito internacional e a estabelecer sistemas práticos para a regulação dos meios de comunicação.
Uma norma fundamental em matéria de liberdade de expressão é que qualquer instituição ou autoridade pública que regule os meios de comunicação deve dispor de proteções robustas para a sua independência. O artigo 50.º da Constituição de Moçambique prevê o estabelecimento do Conselho Superior da Comunicação Social como um órgão independente, enquanto a atual Lei da Imprensa detalha artigos que estabelecem o mandato, a estrutura e as competências do Conselho. Em contraste, o artigo 8.º do projeto de Lei da Comunicação Social prevê simplesmente a constituição de um «organismo regulador dos meios de comunicação», mas nada diz sobre o seu mandato, estrutura e competências, deixando tudo para ser definido pelo Governo. Tal não garante a proteção da independência do organismo, uma vez que deixa ao critério do Governo o estabelecimento de regras fundamentais, por exemplo relativas à nomeação e mandato dos membros, em vez de isto ser feito através de legislação adotada pela Assembleia da República, que é a prática quase universal de outros Estados.
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